Foto: Agência Senado
25 de Outubro de 2026
A demora na análise de requerimentos apresentados pelas defesas de investigados na Operação Sem Desconto, que apura suspeitas de descontos irregulares em benefícios previdenciários, ganhou contornos de urgência diante da situação de saúde do presidente da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer), Carlos Roberto Ferreira Lopes, de 45 anos.
Preso preventivamente no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, desde o início de agosto, Lopes, que tem uma doença cardíaca grave, passou mal no sábado (17) e somente recebeu atendimento médico na segunda-feira (19). A defesa afirma que o investigado recebeu medicação vasodilatadora para controle do quadro e sustenta que a permanência no sistema prisional representa um risco à sua saúde.
A defesa de Lopes cobra uma decisão sobre o pedido de prisão domiciliar humanitária protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 7 de agosto de 2026, além de outras medidas destinadas a garantir assistência médica adequada. Até o momento relatado pela defesa, os requerimentos não haviam sido apreciados.
Fluxo de processos
O caso ocorre em meio a questionamentos sobre o fluxo de processos no Supremo e a indefinições quanto à responsabilidade pela análise de pedidos apresentados por investigados na operação. A situação veio à tona após o ministro André Mendonça, relator dos casos relacionados à investigação, solicitar ao presidente da Corte, Edson Fachin, esclarecimentos sobre o destino dos autos encaminhados à Presidência do tribunal. Após receber o ofício, Fachin solicitou manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), encaminhada ao STF em 19 de outubro. A definição dos próximos passos depende da avaliação dos procedimentos legais aplicáveis.
Segundo documentos apresentados ao STF, Lopes sofre de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ICFER), identificada pelo código CID I50.2. A defesa também informa que ele já foi submetido a procedimentos médicos de alta complexidade, incluindo aneurismectomia e trombectomia do ventrículo esquerdo.Os advogados argumentam que o quadro exige acompanhamento médico contínuo, controle rigoroso da medicação e acesso a cuidados especializados. Na avaliação da defesa, essas necessidades não estariam sendo atendidas de maneira compatível com a gravidade da doença no ambiente prisional.
O episódio registrado no sábado reforçou, segundo os defensores, a necessidade de uma resposta judicial urgente. Eles alegam que eventuais falhas ou atrasos na assistência médica podem agravar a condição clínica do investigado, com risco à vida.
Em memorial apresentado na Petição 14.788, a defesa pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave.
Os advogados admitem a adoção de monitoramento eletrônico e de outras restrições que o Judiciário considerar necessárias.
De acordo com a advogada Stéfanie Túlio Postigo Silva, além do pedido de prisão domiciliar, foram solicitadas uma perícia cardiológica oficial e outras providências para avaliar e proteger a saúde do presidente da Conafer. Os requerimentos teriam sido reiterados posteriormente, sem decisão até o momento informado pela defesa.
"A indefinição sobre o destino dos autos amplia a preocupação da defesa de Lopes, que considera especialmente sensível a demora na apreciação das medidas relacionadas à saúde do investigado", afirma a advogada e complementa: "O pedido não se limita à discussão sobre a manutenção da prisão preventiva: envolve também a alegação de risco clínico e a necessidade de atendimento compatível com uma doença cardíaca grave".
Parâmetro do CNJ para avaliar demora processualA discussão sobre a duração da tramitação também ocorre sob os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça prevê o período de 120 dias corridos como referência para a avaliação de possíveis excessos de prazo em atividades correicionais e disciplinares.
A norma, contudo, não estabelece que a superação desse período configure automaticamente uma infração. A análise deve levar em conta as particularidades de cada situação, como a complexidade do caso, o volume de processos, o número de partes envolvidas e as condições de funcionamento da unidade judicial.
Assim, a existência de pedidos pendentes, por si só, não permite concluir pela ocorrência de irregularidade. No caso de Lopes, a questão central apontada pela defesa é a necessidade de uma resposta judicial diante do quadro clínico informado e do pedido de prisão domiciliar apresentado em agosto.