Supremo amplia alcance da Lei Maria da Penha

Supremo amplia alcance da Lei Maria da Penha

Agência Senado

19 de Agosto de 2026

Martha Imenes

Agressores de mulheres, familiares ou nāo, agora vāo responder à Justiça com base na Lei Maria da Penha. Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não há vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o fator determinante nesses casos não é o local da agressão nem a existência de relacionamento íntimo, mas sim a natureza da violência de gênero. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG). O processo deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral.

A controvérsia surgiu após a Justiça mineira negar proteção a uma mulher que denunciou perseguições e ameaças de morte feitas por um vizinho, sob o argumento de que não havia relação afetiva entre eles.

No recurso, o Ministério Público sustentou que a interpretação restritiva violava a Convenção de Belém do Pará, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Segundo o órgão, limitar a aplicação da lei apenas ao ambiente doméstico afastaria o país das obrigações internacionais assumidas no combate à violência de gênero. 

De acordo com especialistas, a ampliação do alcance da Lei Maria da Penha reforça a proteção às mulheres em situações de feminicídio, perseguição e ameaças, garantindo que medidas protetivas possam ser concedidas mesmo fora do ambiente familiar. A lei, criada em 2006, homenageia a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou símbolo nacional da luta contra a violência doméstica após sobreviver a duas tentativas de homicídio cometidas por seu ex-marido.

Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. A fundamentação do magistrado partiu da distinção entre violência doméstica e violência de gênero. Para ele, embora a proteção da mulher no espaço doméstico seja o eixo central da Lei Maria da Penha, isso não significa que agressões motivadas pelo gênero praticadas em outros ambientes possam ficar sem instrumentos equivalentes de proteção.

O ministro afirmou que a violência de gênero tem caráter estrutural e está relacionada a relações assimétricas de poder que produzem subordinação e restringem a autonomia feminina. Nessa perspectiva, o elemento determinante não é o local da agressão, nem a existência de relacionamento afetivo, mas o fato de a violência ser praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina. Esse fenômeno, destacou Fachin, também pode aparecer em relações sociais, profissionais e institucionais.

“Partindo-se então da premissa de que toda forma de violência baseada no gênero constitui forma de discriminação que implica grave violação de direitos humanos, conclui-se que o regime das medidas protetivas de urgência não se subordinam a rito processual específico, nem às regras de configuração da organização judiciária. Trata-se de instrumento de tutela, aplicável às situações de urgência em relação à violência contra a mulher baseada no gênero.”

Fachin também enfatizou a função preventiva das medidas protetivas. Segundo o voto, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves.

O ministro citou dados do Atlas da Violência 2026 segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil nos registros analisados. Embora 64% dos casos tenham ocorrido no ambiente doméstico, também houve ocorrências em contexto comunitário, que corresponderam a 22,3%, além de episódios em contextos mistos e institucionais. Para Fachin, os números reforçam que a violência de gênero ultrapassa as relações familiares ou íntimas.

 

Ministra destaca relaçōes de poder

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, disse. 

Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha. 

O colegiado acolheu ainda sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política. 

Tese de repercussāo geral fixada

  • As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
     
  • O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
     
  • A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

  • Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. 

Tipos de violência contra a mulher

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua página oficial na internet, pontua os tipos de violência praticados contra mulheres, que não se resumem à agressão que resulta em lesão corporal. "A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, discrimina algumas formas de violência", explica. Confira: 

A – violência física, qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, como tapa, socos, pontapés, beliscōes, empurrōes, entre outras;

B – violência psicológica, conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

B.1 - Dentro desse contexto, existe ainda a violência sexual por negação abusiva ou rejeição sistemática que consiste no fato de o homem deixar de ter relações sexuais com a companheira de forma punitiva, fria ou como controle emocional, mantendo o vínculo sem separação, isso configura violência psicológica.

B.2 - Atençāo ao Gaslighting,  que é quando o homem distorce a realidade quando confrontado, fazendo a mulher duvidar de sua própria sanidade mental ou memória (ex: afirmar que ela está "louca" ou "vendo coisas" diante de evidências reais).

C – violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. 

D – violência patrimonial, nesse tipo se configuram qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

E – violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria seja em conversa com amigos, redes sociais, aplicativos de mensagem, entre outros.

Medidas protetivas de urgência

  • Afastamento do agressor: saída imediata da residência ou local de convivência.

  • Proibição de aproximação: fixação de distância mínima da vítima, familiares e testemunhas.

  • Proibição de contato: não se comunicar por telefone, e-mail ou redes sociais.

  • Restrição de locais: impedir que o agressor frequente espaços como o trabalho da vítima.

  • Suspensão do porte de armas: retirada imediata de armas registradas em nome do agressor.

  • Proteção patrimonial: restituição de bens subtraídos ou bloqueio de contas.

Onde denunciar

Em casos de emergência com agressão em andamento, ligue imediatamente para a Polícia Militar (190). Para denúncias, orientações e registro de violência contra a mulher de forma sigilosa em âmbito nacional, utilize o Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher). 
 
Com informaçōes do STF e do CNJ

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